Histórias das Cruzadas

sábado, 10 de fevereiro de 2018

Ricardo, Coração de Leão, e as leis relativas aos cruzados (1189)

Ricardo I (1157-1189), cognominado “Coração de Leão”, foi coroado em 1189 e, em todos os sentidos possíveis, teve um breve reinado. Impetuoso e idealista, o novo rei logo se lança vigorosamente às Cruzadas, deixando seu país durante longas temporadas sob a administração de seu conselho real. Entretanto, sabe-se que ele não resistiria ao fatídico ferimento sofrido no ardor de uma batalha travada em território francês, evento este que abre o caminho para a conturbada ascensão de seu irmão João, posteriormente chamado de “Sem Terra”.
Logo no primeiro ano de seu reinado, Ricardo I e seu conselho Real definiram conjuntamente um regulamento que tinha por objeto o direcionamento do cotidiano dos cruzados em sua longa jornada por mar para alcançar Jerusalém (Laws of Richard I (Coeur de Lion) Concerning Crusaders Who Were to Go By Sea, 1189). Em face do contexto e das novas realidades jurídicas interpostas pela longa viajem nos navios, foram estabelecidas regras de direito criminal para disciplinar as relações entre os marinheiros.
As penas previstas para os crimes cometidos a bordo das embarcações eram, ao mesmo tempo, cruéis e curiosas. Destarte, os assassinos seriam amarrados ao cadáver e jogados no oceano. Todavia, se o homicídio tivesse sido praticado em terra firme, previa-se a incineração do infrator. Em se tratando de lesões corporais graves, consideradas pela lei de Ricardo como aquelas que acarretavam “derramamento de sangue”, a amputação da mão seria a punição maior destinada aos transgressores. Uma lesão leve, entretanto, condicionava, três vezes seguidas, o lançamento do criminoso ao mar. A injúria associada à calúnia resultava no pagamento de uma pena pecuniária (em prata), que seria calculada pela quantidade de ofensas dirigidas ao companheiro.
Os ladrões, a seu turno, seriam submetidos a uma série de castigos corporais que tinham por objetivo causar dor, sofrimento e extrema vexação. Para  tanto, inicialmente,  a cabeça do indivíduo era raspada, como forma de impor-lhe humilhação. Depois derramava-se sobre a calva água fervente. Por último, obrigava-se a pessoa a usar adornos específicos, para que fosse de conhecimento público o crime por ela cometido, sendo esta logo abandonada à sua sorte na primeira praia em que o navio viesse a atracar.

Rodrigo Freitas Palma - História do Direito, páginas 260-261

Nenhum comentário:

Postar um comentário